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| Tribunal Supremo Popular | Foto: CUBAHORA |
Por Vladimir Passos de Freitas na revista eletrônica CONJUR
Em Cuba, a função judicial está prevista no Capítulo X da Constituição da República. Ressalte-se que não existe Poder Judiciário nos moldes da tripartição de poderes prevista por Montesquieu, adotada pelo Brasil e pela maioria dos países do mundo ocidental. Nesta linha, o artigo 120 da Constituição, expressamente, fala em “função de distribuir justiça”.
Exatamente por não existir um Poder Judiciário, os tribunais, nos termos do artigo 121 da Carta Magna, são subordinados hierarquicamente à Assembleia Nacional do Poder Popular e ao Conselho de Estado. Portanto, não possuem autonomia administrativa e financeira.
O órgão máximo da função judicial é o Tribunal Supremo Popular, com sede na capital e jurisdição em todo o país. O TSP possui um Conselho de Governo, assemelhado aos Conselhos da Magistratura ou de Administração existentes em nossos tribunais, tendo este órgão atribuições de propor leis, emitir instruções de cumprimento obrigatório aos demais tribunais e de estabelecer uma prática judicial uniforme na interpretação e aplicação da lei.
A composição e atribuições do Conselho de Governo estão previstas na Lei dos Tribunais Populares de número 82, publicada na Gaceta Oficial de 14 de julho de 1997. Segundo o artigo 18-1, o Conselho de Governo é composto pelo presidente do TSP, pelos vice-presidentes e pelos presidentes de salas (equivalentes às nossas turmas ou câmaras). O ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República podem participar de suas sessões, com direito a voz, mas sem voto.
Abaixo do TSP estão os Tribunais Provinciais Populares, que equivalem aos nossos Tribunais de Justiça. Cuba é um estado unitário, dividido em províncias. Em cada província existe pelo menos um TPP, cuja sede será em local definido pelo Conselho de Governo do TSP. Os TPPs também têm o seu Conselho de Governo, com estrutura assemelhada à do TSP.
A primeira instância é exercida pelos Tribunais Municipais Populares, que exercem sua jurisdição no território correspondente ao município em que se encontram. Os TMPs têm sua sede e jurisdição definida pelo Conselho de Governo do TSP, eles dividem-se em salas e estas podem ser desmembradas em seções especializadas em determinadas matérias. Os TMPs não possuem Conselhos de Governo. Existem, ainda, Tribunais Militares, com regras próprias.
O TSP, através dos juízes pertencentes ao seu Conselho de Governo, mantém contato direto e permanente com os juízes das instâncias inferiores, a fim de discutir seus problemas e procurar aperfeiçoar a Justiça. A cada dois anos, todos os juízes de Cuba reúnem-se em um congresso nacional.
As decisões dos tribunais cubanos são de cumprimento obrigatório por todos. A jurisdição e competência dos tribunais não estão previstas na Constituição, mas sim na lei. O artigo 124 da Constituição estabelece que todos os tribunais funcionarão de forma colegiada. É dizer, não existe em Cuba, em qualquer instância, sentença dada por um juiz. Todas são proferidas por um órgão colegiado, que pode ser de três ou de cinco juízes.